O FGTS, apesar de ser considerado um “direito trabalhista”, é na realidade uma forma de imposto que o trabalhador para para a Caixa Econômica Federal. É um imposto tanto por ser obrigatório quanto por ser algo que fica nas mãos da estatal até que ela decida. Além disso, sempre foi um tema polêmico porque o rendimento é de 3% ao ano, inferior a qualquer poupança e abaixo da média da inflação. Ou seja, o trabalhador perde dinheiro neste fundo a longo prazo.
No entanto, ontem o governo anunciou que serão liberados saques de FGTS para contas inativas. Abaixo, as regras. Entenda como vai funcionar:
1 – O QUE SÃO CONTAS INATIVAS?
São aquelas que, apesar de terem dinheiro, não são mais movimentadas. Ou seja: determinada pessoa trabalhou sob registro, foi recolhido o dinheiro do fundo, mas o contrato foi rescindido sem que ela pudesse sacar. O dinheiro está lá, mas parado, e assim ficaria para sempre. Para saber se há uma conta inativa em seu nome, basta consultar o site da Caixa.
2 – QUAL O LIMITE?
Sim, é de R$ 1000,00. Porém, não foram poucos os posts de gente falando (sem ironia) que pegaria TODA a grana para “comprar um carro” ou algo assim. Não, não vai dar para fazer isso. Primeiro, por causa do valor, limitado aos mil reais; segundo pelo motivo exposto a seguir.
3 – QUAIS AS CONDIÇÕES?
Será para o PAGAMENTO DE DÍVIDAS. Não será permitido sacar essa grana para fazer uma compra ou algo do tipo. Ainda falta uma regulamentação pormenorizada, explicando o tipo de dívida que permitirá o saque. Ainda assim, será para quitar débitos.
Informação errada !!! Não tem limite de saque e não é pra pagar as dividas. E sim, vou comprar um carro kkkk
MEDIDA PROVISÓRIA No
– 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, para elevar a rentabilidade das contas
vinculadas do trabalhador por meio da distribuição
de lucros do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade
de movimentação de conta do
Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto
até 31 de dezembro de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.13. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte
do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas
contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as
seguintes condições, entre outras a seu critério:
I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que
apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício
base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que
trata o art. 21;
II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta
vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer
até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do
resultado; e
III – a distribuição do resultado auferido será de cinquenta
por cento do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado
posteriormente ao valor desembolsado com o desconto
realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de
distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária,
não integrarão a base de cálculo do depósito da multa
rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de
trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as
exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque,
nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento
estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para fins de distribuição, será
iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Esse jornal livre tá cada vez pior. Inventando informação errada.
No próprio site do planalto diz que cerca de 10,2 milhões de pessoas vão poder sacar e que cerca 30 bilhões vão ser sacados. Como isso é possível se o limite for de 1000,00 ? De onde vocês tiraram esse limite? Pode publicar a fonte? Acho que está errado
No próprio site do planalto diz que cerca de 10,2 milhões de pessoas vão poder sacar e que cerca 30 bilhões vão ser sacados. Como isso é possível se o limite for de 1000,00 ? De onde vocês tiraram esse limite? Pode publicar a fonte? Acho que está errado